- Teoria desenvolvida por Pontes de Miranda, que visa estruturar os planos de formação de um negócio jurídico.
- Cada degrau remete a um plano de formação, cujos requisitos devem ser atendidos para se passar ao próximo degrau.
- Quando os requisitos forem cumpridos, o negócio jurídico estará apto a produzir efeitos.
São três degraus: da existência, da validade e da eficácia.
Plano da existência:
- Conhecido por conter os chamados elementos essenciais no negócio jurídico.
- É ele quem nos diz se o negócio jurídico existe.
- São eles:
- Agente (partes);
- Objeto;
- Forma;
- Manifestação de vontade.
Exemplos de negócios jurídicos inexistentes:
- Testamento em favor de um cachorro (fere o agente);
- Contrato não assinado pela parte (fere a manifestação da vontade);
- Certidão de casamento feita em casa (fere a forma);
- Compra e venda de um terreno na lua (fere o objeto).
Plano da validade:
- Este possui previsão legal (art. 104, CC).
- Nos diz se o negócio jurídico é valido.
- São eles:
- Agente capaz;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma adequada, prescrita ou não prevista em lei;
- Manifestação livre da vontade.
A invalidade de um desses elementos gera a nulidade do negócio jurídico, assunto que será estudado no texto da Teoria das Nulidades.
Plano da eficácia:
- Diferente dos planos anteriores (que apresentavam elementos essenciais no negócio jurídico), este apresente elementos acidentais, que podem ou não fazer parte do negócio.
- Servem para gerar efeitos relacionais com a eficácia dos negócios.
- São eles:
- Condição;
- Termo;
- Encargo.
Condição: Faz com que o negócio jurídico dependa de um evento futuro e incerto (um acontecimento futuro e incerto, pode acontecer ou não)
Há dois tipos de condição:
Suspensiva: A parte obtém o bem depois que a condição for satisfeita. Exemplo: Caso (quando) o filho passar no vestibular o pai dará a ele um carro.
Resolutiva: A parte detém o bem até que a condição seja satisfeita. Exemplo: Pedro irá parar de dar mesada à Marcos caso ele arrumar um emprego.
Termo: Parecido com a condição, porém se trata de um evento futuro e certo.
Exemplo: Pedro ganhará um carro de seu pai quando completar 18 anos.
Encargo: Pode ser definido como uma restrição estipulada ao beneficiário (um ônus), normalmente empregado em testamentos e doações.
Exemplo: Doação de um terreno, onde há um propósito de se construir um asilo naquele lugar.
Se o encargo não for cumprido, pode-se pedir a revogação do negócio jurídico.