Escada Ponteana

  • Teoria desenvolvida por Pontes de Miranda, que visa estruturar os planos de formação de um negócio jurídico.
  • Cada degrau remete a um plano de formação, cujos requisitos devem ser atendidos para se passar ao próximo degrau.
  • Quando os requisitos forem cumpridos, o negócio jurídico estará apto a produzir efeitos.

São três degraus: da existência, da validade e da eficácia.

Plano da existência:

  • Conhecido por conter os chamados elementos essenciais no negócio jurídico.
  • É ele quem nos diz se o negócio jurídico existe.
  • São eles:
    • Agente (partes);
    • Objeto;
    • Forma;
    • Manifestação de vontade.

Exemplos de negócios jurídicos inexistentes:

  1. Testamento em favor de um cachorro (fere o agente);
  2. Contrato não assinado pela parte (fere a manifestação da vontade);
  3. Certidão de casamento feita em casa (fere a forma);
  4. Compra e venda de um terreno na lua (fere o objeto).

Plano da validade:

  • Este possui previsão legal (art. 104, CC).
  • Nos diz se o negócio jurídico é valido.
  • São eles:
    • Agente capaz;
    • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    • Forma adequada, prescrita ou não prevista em lei;
    • Manifestação livre da vontade.

A invalidade de um desses elementos gera a nulidade do negócio jurídico, assunto que será estudado no texto da Teoria das Nulidades.

Plano da eficácia:

  • Diferente dos planos anteriores (que apresentavam elementos essenciais no negócio jurídico), este apresente elementos acidentais, que podem ou não fazer parte do negócio.
  • Servem para gerar efeitos relacionais com a eficácia dos negócios.
  • São eles:
    • Condição;
    • Termo;
    • Encargo.

Condição: Faz com que o negócio jurídico dependa de um evento futuro e incerto (um acontecimento futuro e incerto, pode acontecer ou não)

Há dois tipos de condição:

                              Suspensiva: A parte obtém o bem depois que a condição for satisfeita. Exemplo: Caso (quando) o filho passar no vestibular o pai dará a ele um carro.

                              Resolutiva: A parte detém o bem até que a condição seja satisfeita. Exemplo: Pedro irá parar de dar mesada à Marcos caso ele arrumar um emprego.

Termo: Parecido com a condição, porém se trata de um evento futuro e certo.

Exemplo: Pedro ganhará um carro de seu pai quando completar 18 anos.

Encargo: Pode ser definido como uma restrição estipulada ao beneficiário (um ônus), normalmente empregado em testamentos e doações.

Exemplo: Doação de um terreno, onde há um propósito de se construir um asilo naquele lugar.

Se o encargo não for cumprido, pode-se pedir a revogação do negócio jurídico.

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